Tive a oportunidade de me manifestar sobre casos de crianças com autismo e venho agora compartilhar esse conhecimento com você, por observar que há um grande volume de pessoas com dúvidas sobre isso e pelo fato de haver muitas famílias para as quais este benefício é um direito indispensável!

 

AUTISMO E AS VERDADES SOBRE LOAS (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL)

Olá, me chamo Luiz Gustavo Daré, sou advogado e tenho experiência em benefício de prestação continuada da assistência social (deficiente ou idoso) por ter estagiado no Ministério Público Federal (MPF), lugar este que me dediquei ao assunto para dar pareceres sobre a procedência ou improcedência de tais ações.

 

Tive a oportunidade de me manifestar sobre casos de crianças com autismo e venho agora compartilhar esse conhecimento com você, por observar que há um grande volume de pessoas com dúvidas sobre isso e pelo fato de haver muitas famílias para as quais este benefício é um direito indispensável!

 

Antes de me adentrar a matéria da LOAS para pessoas com transtorno do espectro autista é importante esclarecer que a pessoa com autismo é considerada deficiente para todos os fins legais, pois o artigo 1º, §2º da lei do autismo (Lei 12.764/12) assim estabelece (transcrição da lei no final do artigo).

Trata-se de norma legal que concede proteção à pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), pois justamente por conta desse dispositivo é que a LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social – Lei 8742/93) e o Estatuto do Deficiente (lei 13146/15) aplicam-se as pessoas com TEA.

Com essas considerações, concluímos que quando falarmos em benefícios e direitos para deficientes devemos ampliá-los para as pessoas com TEA, pois mesmo que a pessoa com autismo não seja considerada deficiente, ela é equiparada à pessoa com deficiência para receber a proteção legal.

O benefício de prestação continuada consiste na garantia de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, desde que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la por sua família, em outras palavras o INSS pagará todo mês a quantia de 1 salário mínimo para garantir que a pessoa não fique em estado de miserabilidade, mas essa pessoa tem que comprovar não poder ter meios de se manter.

Assim, existem dois requisitos que devem ser preenchidos para que o deficiente tenha direito a esse benefício, e são eles o requisito biológico e o requisito socioeconômico.

O requisito biológico do deficiente se consiste na incapacidade total e permanente para exercer atividade remunerada e desse modo manter a sua subsistência, em outras palavras, o perito do INSS ou do juízo irá ver se a pessoa tem condições de trabalhar (não importa se é criança, pois nesse caso se constatará se ela futuramente poderia exercer atividade remunerada).

Em um dos meus pareceres tive que me manifestar sobre uma criança com autismo leve, sendo que o médico perito por não ser neurologista nem constatou que a criança tinha TEA, por ter vários laudos de organizações e médico particular atestando o autismo do garoto eu me manifestei que a perícia fosse novamente realizada, mas desta vez por um neurologista. Se a perícia não fosse refeita a criança teria perdido a ação.

O segundo critério é o socioeconômico, e nesse trata-se da família comprovar que está em estado de hipossuficiência, em outras palavras tem que mostrar que verdadeiramente é pobre, além de não poder ter uma renda per capita maior que metade do salário mínimo.

Nota: o artigo 20, §3º da lei 8742/93 estabelece o limite de ¼ do salário mínimo para a renda per capita, porém a jurisprudência é pacífica que esse limite pode chegar a metade do salário mínimo se comprovada a miserabilidade da família.

O requisito socioeconômico também será realizado por perito, que no caso será uma assistente social (normalmente tiram fotos da casa inteira para possibilitar que o juiz averigue o caso).

Um caso que me marcou foi de uma criança com autismo que possuía um irmão com paralisia cerebral que já possuía o benefício da LOAS e que o pai da família ganhava R$1500,00, embora o laudo médico tivesse constatado que a criança era incapaz para exercer atividade laborativa (autismo grave) a soma do salário do pai com o benefício da criança maior ultrapassava o limite de meio salário mínimo por pessoa da família. Assim, com pesar, mas fazendo o que me era devido, fui contrário e o juiz indeferiu o pedido da segundo LOAS para a família.

Desse modo, nada impede que uma família tenha 2 ou mais benefícios de prestação continuada, desde que não seja o benefício para a mesma pessoa e que não ultrapasse o limite de meio salário mínimo.

Importante ressaltar que nesse caso que fui obrigado a indeferir o laudo socioeconômico mostrou em fotos a existência de carro, televisão de tela plana, casa própria entre outros que evidenciavam que a família não estava em situação de miserabilidade, em outras palavras eu sou categórico em dizer que os juízes só darão o benefício se perceberem que a família não está buscando tal benefício como complemento de renda e sim por serem miseráveis.

Por fim, conclui-se que para a concessão da LOAS para a pessoa com autismo é necessária que sejam preenchidos os requisitos biológico e socioeconômicos, podendo ser concedido mais de um benefício para a mesma família e não podendo ser cumulado dois benefícios do INSS para a mesma pessoa.

Espero que tenha ajudado...

Forte abraço!!!

 

 

LEI Nº 12.764, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.

Art. 1o Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. 

 

§ 2o A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.

 

LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993.

Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 3o  Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

§ 4o  O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.

§ 5o  A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.

 § 6º  A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.

 § 7o  Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998)

§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.

§ 9o  Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo.

§ 10.  Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.     

§ 11.  Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.

 

 

Luiz Gustavo Daré -

Advogado. Número da Ordem dos Advogados do Brasil: 379.195

lg_dare@hotmail.com

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